CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2006/2007
Pelo presente instrumento, em 07 (sete) vias de igual teor na melhor
forma de direito, SINDIEVENTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES,
EMPREGADOS, AUTÔNOMOS, AVULSOS E TEMPORÁRIOS EM FEIRAS,
CONGRESSOS E EVENTOS EM GERAL E ATIVIDADES AFINS DE ORGANIZAÇÃO,
MONTAGEM E PROMOÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO,
CNPJ Nº: 67.351.932/0001 – 50 e Registro Sindical nº:
46.000.005073/97, sediado na Av. 9 de Julho, 40 – 12º
andar – cj.: 12E – São Paulo, Capital neste ato
representado pelo seu presidente em exercício, sr. Ladislau
José de Souza portador da cédula de identidade RG
nº: 8.977.368 – 8 e CPF nº: 577.800.998 –
49, assistido pelo seu advogado Hiroshi Hirakawa OAB/SP sob nº:
11.638 e o SINDIPROM - SINDICATO DE EMPRESAS DE PROMOÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO, sediado na Rua Bela Cintra,
746 – 4º andar – cj.: 42 – São Paulo,
Capital, CNPJ nº: 69.280.113/0001 – 94, registro sindical
nº: 555.418.05482 - 6, neste ato representado pelo seu presidente
sr. Darcio Bertocco, RG nº: 7.812.073, e do CPF nº: 859.901.328
– 91, assistido pelo seus advogados: Adv. Clemente Salomão
O. Fº OAB/SP sob nº: 98.890-B e/ou Adv. Jairo Bernardes
OAB/SP 12467, devidamente autorizados por suas respectivas assembléias
gerais celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
na forma do disposto no artigo 611 e seguintes da CLT com as cláusulas
e condições seguintes:
Cláusula 1ª – REAJUSTAMENTO
- Os salários fixos serão reajustados a partir de
1º de fevereiro de 2.006, em 5,5 % (cinco e meio por cento).
Cláusula 2ª - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- Os empregados admitidos após a data-base terão aumento
proporcional de 1/12 (um doze avos), por mês de trabalho,
considerando mês fração superior a 15 dias.
Cláusula 3ª - COMPENSAÇÕES
- Serão compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios,
concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2.005, salvo os decorrentes
de promoção, transferências de cargo, função
ou estabelecimento, comissionamento, equiparação salarial
e mérito.
Cláusula 4ª - PISO SALARIAL –
Fica estipulado o Piso Salarial em R$ 370,00 (trezentos e setenta
reais).
Cláusula 5ª - COMPENSAÇAO E PRORROGAÇÃO
DE HORAS DE TRABALHO - A compensação e a
prorrogação de horas fica autorizada conforme a necessidade,
podendo, inclusive, ultrapassar o limite de duas horas diárias.
Cláusula 6ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- As horas extras serão devidas com adicional de 70% (setenta
por cento).
Parágrafo único – O trabalho extraordinário
realizado em feriados ou nos dias de descanso semanal remunerado,
sem a concessão de qualquer outro dia a titulo de compensação,
será devido com adicional de 100%.
Cláusula 7ª – ALIMENTAÇÃO
- Fornecimento de vale-refeição ou alimentação
custeado pelo empregador, desde que não seja inferior ao
valor de R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos), sendo que tal benefício
não se integrará ao salário
Parágrafo único - Quando a prorrogação
da jornada diária de trabalho exceder a 3 (três) horas,
o empregador deverá fornecer, gratuitamente, uma refeição
comercial, sendo que por igual, tal benefício não
se integrará ao salário
Cláusula 8ª - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- Fica assegurado garantia de emprego e salários ao empregado
que esteja a menos de um ano da aposentadoria, exceto quando dispensado
por justa causa, sendo que implementadas as condições
para a obtenção da aposentadoria, cessa a estabilidade.
Cláusula 9ª - GRATIFICAÇÃO POR
APOSENTADORIA - Ao empregado com 5 (cinco) anos ou mais
de trabalho, contínuo na mesma empresa, quando do seu desligamento,
por motivo de aposentadoria, será paga uma gratificação,
a título indenizatório, em valor mínimo equivalente
a 100% do seu último salário.
Cláusula 10ª - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
- O empregado que completar 5 (cinco) anos de trabalho contínuo
na mesma empresa receberá mensalmente, um adicional de 5%
(cinco por cento) do seu salário, por qüinqüênio
trabalhado, valor que deverá ser discriminado no envelope
de pagamento.
Cláusula 11ª – SUBSTITUTO -
Garantia ao empregado admitido para a função de outro
empregado, dispensado sem justa causa, será de igual salário
ao empregado de menor salário da função, sem
considerar vantagens pessoais.
Cláusula 12ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- Fica assegurada estabilidade no emprego a contar do início
da gravidez até 60 dias após o término da licença
maternidade.
Parágrafo único: Na dispensa sem justa causa, a empregada
deverá apresentar ao empregador, atestado médico comprobatório
da gravidez, dentro de 60 (sessenta) dias a contar do último
dia efetivamente trabalhado, sob pena da perda do direito previsto
nesta cláusula.
Cláusula 13ª - ESTABILIDADE AO ALISTAMENTO
NO SERVIÇO MILITAR - O empregado em idade de prestar
o serviço militar, desde que com no mínimo 2 anos
de serviço na empresa, fica assegurada a estabilidade provisória
desde o alistamento até 30 dias após o término
do compromisso.
Cláusula 14ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA
AOS EMPREGADOS - Ao empregado que for dispensado sem justa
causa, fica assegurada por parte da empresa que tiver convênio
com entidade médica a continuidade do beneficio, inclusive
aos dependentes, durante o prazo de 30 dias após o desligamento.
Cláusula 15ª - AVISO PRÉVIO
- Nos casos de dispensa sem justa causa, o aviso prévio,
obedecerá aos seguintes critérios:
a) além do prazo legal, concessão de 1 dia por cada
ano trabalhado;
b) o aviso prévio não poderá ter início
no sábado, domingo ou feriado.
Cláusula 16ª - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
- Ao empregado com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos
e contar mais de 5 (cinco) anos de contrato na mesma empresa, fica
assegurado um aviso prévio de 45 dias, sem prejuízo
de vantagem prevista na cláusula 14.
Parágrafo único: Em se tratando de aviso prévio
trabalhado, o empregado receberá 15 dias em pecúnia,
sendo que o trabalho efetivo será de 30 dias.
Cláusula 17ª – FÉRIAS
- O início das férias não poderá coincidir,
com sextas-feiras, sábados, domingos ou feriados.
a) NAS FESTAS DE FIM DE ANO: Nas férias coletivas ou individuais,
os dias 24 e 25/12 e 31/12 e 01/01, não serão computados
como de férias.
b) Recomenda-se uma escala de férias, que permita pelo menos
um dos períodos nos meses nobres (Dezembro, Janeiro, Fevereiro
e Julho), para os empregados estudantes ou com filhos estudantes.
Cláusula 18ª - ANTECIPAÇÃO DE
13o SALÁRIO - Fica facultada a antecipação
de 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário de acordo
com a conveniência de cada empresa.
Cláusula 19ª - UNIFORMES E ROUPAS ESPECIAIS
- Quando exigidos ou necessários, serão fornecidos
gratuitamente pelo empregador, exceto se houver descuido ou falta
de zelo a ponto de diminuir a duração dos mesmos.
Cláusula 20ª - PROVAS ESCOLARES - ABONO DE
FALTAS - Serão abonadas as faltas, para prestação
de exames escolares e vestibulares, condicionado à prévia
comunicação à empresa e comprovação
posterior.
Cláusula 21ª - AUXILIO FUNERAL - Em
caso de falecimento de empregado com mais de 3 (três) anos
de serviço, será devido aos dependentes o pagamento
de 1 (um) salário base, a titulo de auxílio-funeral
indenizatório.
Cláusula 22ª - ATRASO DE SALÁRIO
- Por atraso no pagamento dos salários, sem prejuízo
de outras cominações legais, responderá pela
multa de 2%.(dois por cento) sobre o montante do saldo devedor,
acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês, limitado pelo
valor principal nos termos do artigo 412 do Código Civil
Brasileiro.
Cláusula 23ª - COMPENSAÇÃO E
PRORROGAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO - A compensação
e a prorrogação de horas fica autorizada conforme
a necessidade, podendo, inclusive, ultrapassar o limite de duas
horas diárias.
Cláusula 24ª - FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS
(FACULTATIVO) - Fica facultativo a cada empresa o fornecimento
de cesta básica de alimentos sem ônus aos empregados,
que poderá ser colocada a disposição até
o ultimo dia de cada mês.
Cláusula 25ª – VALE-TRANSPORTE
- A empresa obriga-se a fornecer vale-transporte a cada empregado,
limitado o desconto a 6% (seis por cento) do salário na forma
de legislação vigente.
Cláusula 26ª – COMISSIONISTA
- Os empregados que recebem salário fixo mais comissões,
ou simplesmente comissões, a parte variável das verbas
rescisórias e as férias serão calculadas com
base na média das comissões, incluídos o repouso
semanal remunerado e prêmios auferidos nos últimos
12 (doze) meses ou menos, se for o caso. O mesmo critério
será adotado para o pagamento do 13º salário
considerando-se, porém, o período do ano correspondente.
Cláusula 27ª – PROMOÇÕES
- Ao empregado promovido será assegurado um aumento de salário.
Cláusula 28ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO - As empresas comprometem-se
a fornecer os equipamentos de proteção individual
(EPI) aos trabalhadores nas montagens e desmontagens adequados ao
risco, com certificado de aprovação (CA).
Cláusula 29ª - PLANTÃO MÉDICO
- Durante a realização de eventos, inclusive na montagem
e desmontagem, serão mantidas equipes médicas de plantão
para atendimento aos trabalhadores, mantido pelo organizador-promotor.
Cláusula 30ª – EMPRESAS ESTRANGEIRAS
OU INTERNACIONAIS, PROMOTORAS DE EVENTOS E FEIRAS, BEM COMO, EMPRESAS
DE MONTAGEM E DE INFRA-ESTRUTURAS EM GERAL – As empresas
estrangeiras promotoras de eventos e de feiras, bem como as empresas
de montagens e de infra-estruturas em geral deverão cumprir
a legislação brasileira, ficando sob o império
desta legislação:
a) As relações de trabalho entre as empresas estrangeiras
e os trabalhadores nacionais à sua disposição;
b) Entre essas empresas estrangeiras e a empresa brasileira que
a representar em obra com serviços, seja por sub empreita,
ou não, seja por mera gestão de negócios, ou
não.
§1º – As empresas internacionais ou estrangeiras,
que promoverem feiras e eventos nos estados de São Paulo
e Rio de Janeiro, deverão cumprir a legislação
trabalhista brasileira, cumprindo a admissão, no mínimo,
de 90% (noventa por cento), de mão-de-obra nacional.
§2º – E assim disciplinado, desde que não
haja conflito entre a legislação nacional e a legislação
internacional do trabalho ou tratados sobre a mesma matéria
no interesse do estado.
Cláusula 31 ª - PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES
E LOCAIS DE EVENTOS (CONDIÇÕES DE TRABALHO)
- As empresas de organização e promoção
de feiras, congressos, seminários e outros eventos, bem como
as montadoras através do SINDIPROM e o SINDIEVENTOS, deverão
fazer gestões junto aos pavilhões de exposições
para que os mesmos ofereçam refeitórios ou restaurantes
populares, vestiários, sanitários e bebedouros, propiciando
assim melhores condições de trabalho aos empregados.
Cláusula 32ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- As empresas obrigam-se a descontar do salário do empregado
a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do salário
de abril de 2.006, já reajustado e recolhido até o
dia 5 de maio de 2.006, na Caixa Econômica Federal, em guia
própria fornecida pelo Sindieventos.
Parágrafo único - O não pagamento determinará
a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, acrescido
de juros de 1% (um por cento) ao mês, limitados ao principal
nos termos do artigo 412 do Código Civil Brasileiro.
Cláusula 33ª – CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA PATRONAL – A fim de contribuir para
a manutenção do sistema confederativo da representação
sindical, fica instituída esta contribuição
aprovada em assembléia geral extraordinária na importância
equivalente aos seguintes valores e classificação
das empresas: a) R$ 120,00 (cento e vinte reais) – micro empresas
com faturamento anual de até R$ 50.000,00. b) R$ 240,00 (duzentos
e quarenta reais) – empresas de pequeno porte com faturamento
anual de R$ 50.000,01 até R$ 250.000,00. c) R$ 480,00 (quatrocentos
e oitenta reais) – demais empresas com faturamento anual acima
de R$ 250.000,01.
Parágrafo único - O não pagamento determinará
a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, acrescido
de juros de 1% (um por cento) ao mês, limitados ao principal
nos termos do Art. 412 do Código Civil Brasileiro.
Cláusula 34ª - VALE QUINZENAL - As
empresas tem a faculdade para fornecer a antecipação
salarial, desde que não seja inferior a 30% (trinta por cento)
do salário.
Cláusula 35ª - MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO
DO ACORDO - Pela falta de cumprimento das obrigações
deste instrumento, a empresa responderá pela multa de R$
50,00 (cinqüenta reais) por empregado e por mês de atraso,
limitado ao principal nos termos do Art. 412 do Código Civil
Brasileiro revertendo seu beneficio em favor da parte prejudicada,
excetuadas as cláusulas que já contém multa
específica, sendo que a multa só será devida
ao empregado que estiver postulando-a sob a assistência de
seu sindicato.
Cláusula 36ª - COMPROVANTE DO CUMPRIMENTO DAS
NORMAS - As empresas integrantes da categoria econômica,
inclusive os profissionais promotores de eventos, nas atividades
compreendidas pelo SINDIPROM/SINDIEVENTOS devem comprovar perante
o sindicato o cumprimento das normas estabelecidas nesta convenção
e o recolhimento das contribuições devidas, em prazo
de trinta dias quando solicitados.
Cláusula 37ª - LIVRE ACESSO DO SINDICATO
- Fica assegurado aos representantes legais dos sindicatos –
SINDIEVENTOS e SINDIPROM, livre acesso a todas as dependências
de feiras, congressos e eventos em geral, realizados nos Estados
de São Paulo e Rio de Janeiro.
Cláusula 38ª – LIVRE ACESSO DOS PORTADORES
DE CARTEIRA OU CREDENCIAL DOS SINDICATOS – Os associados
do Sindieventos, integrantes do quadro de empregados das empresas
associadas ao Sindiprom, portadores de carteira ou credencial, emitidas
pelo Sindieventos e pelo Sindiprom, no seu período de validade,
terão livre acesso para trabalharem em qualquer lugar em
que se realizar eventos nos Estados de São Paulo e Rio de
Janeiro sem que sejam obrigados a efetuar o pagamento da taxa, cobrada
pelo organizador/promotor ou responsável pelo evento. Este
documento deverá obrigatoriamente ser exposto pelo trabalhador,
dispensando assim, qualquer outra identificação no
período que estiver trabalhando no local do evento.
Parágrafo Único: a relação dos funcionários
sindicalizados, deverá ser enviada previamente pela empresa
prestadora de serviços à empresa organizadora/promotora
do evento.
Cláusula 39ª - CONSULTORIA DE APOSENTADOS
– Poderá ser constituída pelo Sindieventos e
Sindiprom consultoria de trabalhadores aposentados, destinados a
prestar serviços de assessoria e consultoria em eventos,
aproveitando a experiência e conhecimentos.
Cláusula 40ª - CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVAS - As empresas comprometem-se a descontar em
folha de pagamento e a recolher nos 10 dias seguintes, as Contribuições
Associativas, conforme relação com os nomes dos associados
que for encaminhada com antecedência de 15 dias, pelo Sindieventos.
Cláusula 41ª - BANCO DE HORAS - Ficam
as empresas autorizadas a instituir BANCO DE HORAS, juntamente com
o Sindieventos, destinado a controlar a jornada de trabalho, através
do registro diário das horas trabalhadas, do número
de horas prorrogadas ou reduzidas, a soma do número de horas
de créditos ou de débitos, para futura compensação
de horas.
Parágrafo 1º - A compensação de horas,
através do Banco de Horas, deverá ter jornada de trabalho
prorrogada ou reduzida, no prazo máximo, de 365 dias.
Parágrafo 2º - Eventual saldo das horas excedentes
trabalhadas, que não for compensado dentro do prazo de 365
dias, será pago como horas extras, acrescidos do adicional
de 70%.
Cláusula 42ª CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
– Fica convencionado que as empresas deverão proceder
desconto do salário do mês de março/2006, importância
equivalente a um dia de salário a título de Contribuição
Sindical e recolher a favor do Sindieventos em guia própria.
Cláusula 43ª – SEGURO DE VIDA
- As empresas independentemente do número de empregados,
patrocinarão o seguro de vida e de invalidez por acidente,
em grupo, em favor de seus empregados, sem ônus para os mesmos,
tendo como beneficiários aqueles que tiverem condição
legal para tanto.
Cláusula 44ª - A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrange todas as entidades, instituições,
empresas de organização, promoção e
realização de feiras, congressos e eventos em geral,
bem como as que realizam montagem e infra-estrutura, e todos os
trabalhadores, empregados, autônomos, avulsos e temporários
que prestam serviços nestes referidos setores econômicos
e em “out let”, leilões, distribuição
de folhetos e divulgação de produtos no Estado de
São Paulo e Rio de Janeiro.
Cláusula 45ª - As dúvidas e
controvérsias decorrentes da aplicação da presente
Convenção Coletiva, serão submetidas à
Comissão de Conciliação Prévia (CCP),
e não se chegando a uma solução conciliatória,
as partes poderão recorrer à arbitragem prevista na
cláusula 46 ou recorrer à Justiça do Trabalho.
Cláusula 46ª – ARBITRAGEM - As
partes acordantes consolidam a instituição da arbitragem,
de acordo com a lei 9.307/96, para decidir sobre litígios/conflitos
individuais e coletivos das partes decorrentes da relação
de trabalho, reelegendo o “TAESP” – Tribunal de
Arbitragem do Estado de São Paulo, para realizar os procedimentos.
Parágrafo 1º – A cláusula compromissória
ou o compromisso arbitral de adesão à convenção
coletiva de arbitragem, assegurada na Lei 9.307/96 – art.
3º, será renovada entre as empresas e os seus empregados,
estipulada por escrito e inserta no próprio contrato de trabalho
de acordo com o § 1º do Art. 4º da mesma lei, mediante
carimbo padronizado na página de anotações
gerais da CTPS de cada empregado.
Parágrafo 2º – Acordam as partes, com o disposto
no Art. 8º da Lei 9.307/96, que assegura a cláusula
compromissória autônoma em relação ao
contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste
não implicará necessariamente na nulidade da referida
cláusula.
Cláusula 47ª – VEDADO O CHEQUE-CAUÇÃO
- As empresas prestadoras de serviços em montagem e demais
serviços em feiras, congressos e eventos e as empresas de
promoção e organização de feiras, congressos
e eventos, que se fazem congregar suas respectivas categorias econômicas
sob o mesmo poder de representatividade dessa entidade sindical,
e a bem de terem livre o seu direito de exercer sua profissão,
convencionam que as primeiras, montadoras e prestadoras de serviços,
são isentas ou totalmente exoneradas, pelas segundas, promotoras
e organizadoras, de qualquer exigência ou obrigação
de prestar caução para trabalhar mediante fornecimento
ou uso de cheque-caução, quando muito se sujeitando
a prestadora de serviços a respeitar o já existente
“Termo de Compromisso e Responsabilidade”, fornecido
pelo SINDIPROM SP/RJ, que consubstancia as posturas, limites e exigências
técnicas, reconhecidos e homologados pela entidade sindical,
como garantia de cumprimento ético e eficiente da prestação
de serviços.”
Cláusula 48ª – PRAZO DE VIGÊNCIA
- A vigência da presente Convenção será
de 1 (um) ano, a contar de 1º de Fevereiro de 2.006 até
31 de Janeiro de 2.007.
E por estarem de pleno acordo com os termos e condições
estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho,
firmam o presente para que produza seus efeitos legais.
São Paulo, 24 de Fevereiro de 2006.
SINDIEVENTOS
Ladislau José de Souza
Presidente
|
SINDIPROM
Dárcio Bertocco
Presidente |
| |
|
Adv. Hiroshi Hirakawa
OAB/SP 11.638 |
Adv. Clemente Salomão O. Fº
OAB/SP 98.890-B e/ou
Adv. Jairo Bernardes OAB/SP 12467 |
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